O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de duas empresas do setor de energia elétrica por restringirem o cadastro profissional de um eletricista, prática que acabou impedindo sua contratação por outras prestadoras de serviço no estado de Goiás. Para o colegiado, o bloqueio funcionou como uma verdadeira “lista suja”, afetando diretamente a recolocação do trabalhador no mercado.
De acordo com o processo, o eletricista trabalhou entre outubro de 2019 e abril de 2024 para uma empresa terceirizada que atua na distribuição de energia elétrica. Após ser demitido sem justa causa, ele conseguiu duas novas oportunidades de emprego, ambas sob contrato de experiência. No entanto, em ambas as tentativas, foi desligado antes da efetivação devido a um registro interno que indicava seu nome como “bloqueado”.
Entre as provas anexadas aos autos, consta uma tela de sistema corporativo orientando a empresa contratante a acionar a gerência de segurança da concessionária responsável pela distribuição de energia em Goiás. Esse bloqueio interno acabou impedindo o avanço do profissional nos processos seletivos.
Ao descobrir a existência da restrição, o eletricista acionou a Justiça do Trabalho e solicitou a condenação solidária das empresas, além de indenização por danos morais e materiais e o desbloqueio imediato do cadastro.
Durante o julgamento do recurso, o relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, destacou que o próprio representante da concessionária admitiu a existência de um banco de dados compartilhado com empresas terceirizadas. Segundo o magistrado, essa admissão, somada às provas documentais, confirmou a versão apresentada pelo trabalhador.
O acórdão ressaltou ainda que o sistema de cadastro pertence exclusivamente à concessionária de energia elétrica, responsável única pela distribuição no estado. Para o Tribunal, a atuação conjunta das empresas foi suficiente para caracterizar responsabilidade solidária, uma vez que a restrição teve efeito prático equivalente ao de uma “lista suja”, dificultando a vida profissional do eletricista.
A condenação por danos morais foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido. Inicialmente fixada em dez vezes o último salário do trabalhador, a quantia foi ajustada para três vezes esse valor. Segundo o relator, o montante é adequado para compensar o dano e cumprir o caráter educativo da decisão.
Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado. O entendimento do colegiado foi de que não houve comprovação de prejuízo financeiro concreto, já que os documentos indicaram que o trabalhador chegou a exercer atividades em um dos contratos, sem evidências de perda efetiva de uma contratação definitiva.
Além da indenização, a decisão determinou o desbloqueio imediato do cadastro do eletricista, mediante declaração formal das empresas envolvidas. Para garantir o cumprimento da ordem judicial, foi mantida multa diária de R$ 100, limitada ao valor máximo de R$ 5 mil.
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