A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou a Resolução nº 784, que altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) e estabelece novos critérios para penalidades aplicadas a prestadoras de serviços. O texto, divulgado nesta segunda-feira (10), cria o Capítulo XVII-A, que trata das sanções de obrigação de fazer e de não fazer, com possibilidade de redução de até 30% no valor da penalidade para quem abrir mão do direito de recorrer da decisão de primeira instância.
As novas regras entram em vigor imediatamente e se aplicam a todos os processos em andamento, respeitados os atos já praticados.
O artigo 16-A do novo regulamento define que cada decisão deve indicar o valor da sanção, o prazo para manifestação do infrator sobre eventual conversão em multa e os meios de comprovação do cumprimento. O artigo 36-A, por sua vez, garante 30% de desconto para quem renunciar ao recurso e mais 5% em segunda instância para quem mantiver a obrigação de fazer em vez de convertê-la em multa.
Nos casos de descumprimento, a sanção poderá ser convertida proporcionalmente em multa, sendo vedada a reconversão em nova obrigação.
A resolução também mantém o desconto de 25% sobre multas para quem renunciar expressamente ao recurso e pagar dentro do prazo. O artigo 32-A introduz o conceito de renúncia tácita, quando o infrator paga a multa com desconto e não apresenta recurso dentro do prazo. Se o pagamento ocorrer com desconto, mas o recurso for interposto, a Anatel lançará crédito complementar referente ao valor abatido.
Além disso, o novo texto integra as sanções a políticas públicas estruturantes, como o Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental (PCS) e o Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT). As obrigações de fazer e de não fazer deverão estar alinhadas aos objetivos estratégicos da Agência, privilegiando projetos de conectividade e sustentabilidade.
Outro avanço é a padronização das metodologias de cálculo das multas, que deverão ser definidas por Resolução Interna precedida de consulta pública. Até a publicação dessa norma complementar, as superintendências da Anatel poderão continuar aplicando metodologias próprias, desde que fundamentadas.
As mudanças passam a valer imediatamente para todos os processos sancionatórios em curso, conforme o parágrafo único do artigo 3º do novo regulamento.
📡 Redação MundoTelebr – Tecnologia, Negócios e Conectividade



